quinta-feira, 29 de julho de 2010

Rescisão indireta do contrato e pedido de demissão são institutos incompatíveis

fonte: http://www.trtsp.jus.br/  últimas notícias  23\07\2010

Em acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi analisado um caso de uma reclamante que entrou com recurso ordinário, insistindo no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, durante todo o contrato de trabalho, havia sido iludida com a promessa de que seria contratada. A reclamada (também recorrente), por sua vez, alegou que fora a empregada quem pediu demissão, após muito tempo de prestação de serviços. A sentença havia rejeitado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Analisando os autos, o desembargador relator Fernando Antonio Sampaio da Silva observou que a reclamante admitira ter tomado a iniciativa de pedir demissão do emprego.
Em seu voto, o desembargador ressaltou a importância de observar a incompatibilidade entre os institutos do pedido de demissão e a rescisão indireta por culpa patronal: “Com efeito, a justa causa patronal que permite a rescisão indireta do contrato de trabalho, nas hipóteses previstas nas várias alíneas do artigo 483, da CLT, não se confunde nem pode ser transformada em pedido de demissão. Em determinadas faltas patronais, a critério exclusivo do empregado, ele pode optar por continuar trabalhando, até a decisão judicial, que poderá desconstituir o vínculo empregatício.”
De acordo com o relator, “O pedido de demissão consiste em ato de direito potestativo do empregado que deve comunicar aviso prévio ao empregador, por força do § 2º, do artigo 487, da CLT, de que deixará de trabalhar em determinado prazo, na forma do "caput" e incisos I e II, do referido dispositivo consolidado. Inviável, portanto, a transformação do pedido de demissão em rescisão indireta, assim como também o contrário, ou seja, inviável a conversão da rescisão indireta, postulada em juízo, em pedido de demissão.”
Dessa forma, o magistrado concluiu: “Assim, não pode o empregado que pretende imputar justa causa ao empregador pedir demissão e, em seguida, postular a conversão desta em rescisória indireta por culpa patronal, nos termos da peça vestibular, ainda que a reclamada tenha sido considerada revel e receba a pena de confissão quanto à matéria de fato. Não se trata de matéria de fato, mas exclusivamente de direito.”
Diante do exposto, os magistrados da 13ª Turma do TRT-2 negaram provimento aos recursos da reclamante e da reclamada.
O acórdão 20100460636 (proc. 01061200806502004) foi publicado no dia 10 de junho de 2010. Ainda cabe recurso.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Advogado perde o prazo em ação trabalhista e cliente busca indenização pelo prejuízo

Tribunal Superior do Trabalho

Inscrições abertas para visita técnica da classe hospitalar do HICF

Estão abertas as inscrições para visita técnica à Classe Hospitalar do Hospital Infantil Cândido Fontoura, que acontecerá nos dias:


20/09/2010 (Segunda-feira) - das 13h30 às 15h30

08/11/2010 (Segunda-feira) - das 13h30 às 15h30

Inscrições: devem ser feitas no Centro de Estudos do HICF, através do telefone 2603-5324 (com Jennifer ou Célia)

Classe Hospitalar do H.I.C.F: PROJETO INTERNACIONAL AUSTRÁLIA

Classe Hospitalar do H.I.C.F: PROJETO INTERNACIONAL AUSTRÁLIA

Jornada de seis horas é negada a engenheiros e arquitetos da CEF


A Caixa Econômica Federal conseguiu reformar, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional que a havia condenado ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª) a empregados da área de engenharia e arquitetura que reclamaram na Justiça jornada de seis horas de bancário. A decisão da Turma manteve entendimento já adotado pela Seção I de Dissídios Individuais do TST de que aqueles profissionais integram categoria profissional diferenciada.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da CEF contra decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO/AC). O Regional entendeu que os empregados devem ser enquadrados na jornada especial dos bancários, prevista no caput do artigo 224 da CLT, porque a profissão deles não está discriminada no Quadro de Profissões do artigo 577 da CLT. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, informou que o assunto já havia sido causa de acalorados debates na SDI-1, por ocasião do julgamento do processo ERR-104/2006-006-05-00, quando a sessão firmou entendimento de que o profissional liberal com atividade regulamentada em estatuto próprio, integra categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º do artigo 511 da CLT. A relatora acrescentou que o mesmo entendimento está também consagrado na Súmula nº 117 do TST, segundo o qual as “instituições bancárias podem regularmente contratar profissionais integrantes de categoria diferenciadas”. (RR-61900-85.2008.5.14.0002)

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Quinta Turma: Volkswagen terá que pagar horas in itinere

Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou por unanimidade o voto de relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, a Volkswagen do Brasil deve pagar as horas in itinere de um ex-empregado, correspondentes ao tempo gasto por ele no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de serviço. Na ação trabalhista, o trabalhador fundamentou seu pedido sob o argumento de que, no período utilizado no trajeto da portaria até o setor de trabalho, ele manteve-se à disposição da empresa, e que a Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SDI-1 do TST é aplicável a todos os casos em que o local de trabalho seja distante da portaria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP teve entendimento diferente. Ele considerou que o tempo de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho não significa que o empregado esteja à disposição da empresa. Além disso, para o Regional, o caso não se enquadra na Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SDI-1 do TST, visto que esta objetivava atender particularidades de trabalhadores de outra empresa.



Diante desse entendimento, o trabalhador recorreu ao TST. Para o relator da matéria na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, a Orientação Jurisprudencial em questão de fato se aplica ao caso apresentado pelo trabalhador, tendo em vista as distâncias percorridas por ele dentro da sua área de trabalho. Por fim, o ministro manifestou-se pelo provimento ao recurso do empregado da Volkswagen do Brasil, julgando procedente o pagamento das horas in itinere referentes ao trecho percorrido por ele, da portaria até o local de trabalho. (RR-272100-54.2003.5.02.0463).

sexta-feira, 16 de julho de 2010

EMPRESA DEVE INDENIZAR POR ACUSAR TRABALHADOR

Fonte: DCI Legislação

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma fabricante de produtos ortopédicos a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil a um trabalhador acusado de desvio de informações sigilosas. Em primeira instância, o valor havia sido fixado em R$ 3 mil. Segundo o Tribunal, o trabalhador enviou para seu e-mail particular dados técnicos de fabricação de alguns produtos e a empresa decidiu demiti-lo por justa causa. Ela alegou violação de segredo industrial e suspeitou que o empregado usaria as informações para a criação de uma empresa concorrente. Dias depois, também fixou um cartaz anunciando a despedida "de um funcionário" e os motivos, como uma forma de alertar os demais empregados para não fazerem o mesmo. O relator do caso, desembargador João Ghisleni Filho, considerou que as informações dos e-mails não seriam tão relevantes a ponto de prejudicar a empresa caso chegassem a terceiros. Até mesmo porque boa parte das especificações técnicas dos produtos já estava disponível no próprio site da companhia. O relator ainda considerou improvável que o autor da ação criasse uma empresa concorrente do porte da reclamada, tendo em vista que recebia uma remuneração em torno de R$ 1 mil e que, após ser demitido, dedicou-se a uma atividade completamente distinta, como servente de pedreiro. Além do dano moral, o TRT reverteu a despedida do empregado para demissão sem justa causa. Assim, ele receberá valores da rescisão, como aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais com adicional.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Empregada doméstica: Quarta Turma julga validade de férias de trinta dias

Um empregador, pessoa física, que contratou uma trabalhadora com carteira assinada como doméstica/diarista, e lhe concedeu férias anuais de vinte dias no período de 1999 a 2003, conseguiu derrubar no Tribunal Superior do Trabalho a decisão que o condenava a pagar mais dez dias de férias para cada período aquisitivo durante os quatro anos. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na Quarta Turma, as férias de empregados domésticos só passaram a ser de trinta dias com a Lei 11.324/2006, cuja vigência teve início em 20/07/2006. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido o direito da trabalhadora a trinta dias de férias nos períodos aquisitivos anteriores a 2003. Para a Quarta Turma, a condenação violava o artigo 3º da Lei 5.859/72, com a redação anterior à alteração da Lei 11.324/2006. Aquele artigo 3º previa que o empregado doméstico tinha direito a férias anuais remuneradas de vinte dias úteis após cada período de doze meses de trabalho. A Lei 11.324/2006 alterou esse artigo, ampliando o tempo de férias para trinta dias, com pagamento, pelo menos, de um terço a mais que o salário normal, e delimitando que o disposto na nova redação do artigo 3º seria aplicado a períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação da Lei 11.324/2006, ou seja, 20/07/2006.
Vínculo
Somente a decisão quanto às férias foi alterada no TST. Porém, várias questões foram discutidas no processo, inclusive o vínculo empregatício, contestado pelo empregador, pois, segundo alega, a prestação de serviços não ocorria diariamente, mas somente dois dias fixos na semana em imóvel ocupado pelo filho, e as férias anuais remuneradas de vinte dias úteis eram por sua absoluta liberalidade.
No entanto, o empregador assinou Carteira de Trabalho e Previdência Social da trabalhadora, com o cargo de doméstica/diarista, com prestação de “serviços domésticos de faxineira/diarista, todas as segundas-feiras e quintas-feiras, independentemente de ser feriado, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo para descanso”. Ao fim da prestação de serviços, fez o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com pagamento correspondente a aviso-prévio, férias vencidas, férias proporcionais e um terço sobre as férias. O empregador apresentou, ainda, cópias das Guias da Previdência Social em nome da trabalhadora, referentes ao período de 09/1999 a 12/2003, inicialmente como contribuinte individual e depois como trabalhador doméstico.
Todos esses elementos foram fundamentais para que o TRT/RS mantivesse o reconhecimento de vínculo de emprego deferido na primeira instância. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na Quarta Turma, não se constata, no acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, como pretendia o empregador, pois o TRT registrou estarem presentes “os elementos caracterizadores da relação de emprego, com registro na CTPS, e que na rescisão contratual foram pagas todas as verbas típicas de um contrato de trabalho”.
Quanto à alegação do autor do recurso de que não havia continuidade na prestação de serviços, o relator destaca a subordinação, pelo cumprimento de horário pré-determinado, em dias fixos da semana, por pelo menos quatro anos; e a não eventualidade, pois o próprio empregador registrou a CTPS da empregada. Ao final do julgamento, a Quarta Turma, por unanimidade, excluiu da condenação os dez dias de férias em dobro, nos períodos aquisitivos de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, e dez dias de forma simples, no período aquisitivo de 2002/2003, não conhecendo do recurso de revista quanto aos outros temas. (RR - 94340-49.2004.5.04.0004)