segunda-feira, 28 de março de 2011

Ouvidoria atende a 55 cidadãos no seu primeiro dia

Cidadãos usaram os canais da Ouvidoria para se informar sobre projetos e concursos, entre outros assuntos
Cinquenta e cinco cidadãos foram atendidos pela Ouvidoria do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo no seu primeiro dia de funcionamento, na terça-feira. Na inauguração das atividades, 17 pessoas foram atendidas pessoalmente na Sala da Ouvidoria, outras 37 por telefone — no serviço 0800 — e uma pela Internet.
Segundo a diretora da Ouvidoria, a socióloga Maria Inês Fornazaro, a maior parte das solicitações foi relativa a órgãos da Prefeitura de São Paulo e do Governo do Estado.
Foram 16 manifestações de munícipes sobre a Câmara Municipal, sendo a maioria (quatro) a respeito do projeto de lei que trata do aumento salarial do funcionalismo. Também chegaram demandas sobre concursos públicos, sobre a participação da sociedade civil na Câmara, a tramitação de projetos de lei e o acompanhamento de gastos e salário dos vereadores, entre outras.
“Como primeiro dia, a demanda está dentro da minha expectativa. Imagino que nos próximos dias haverá uma queda natural da procura. Depois, a gente precisa estimular um pouco mais as demandas. Nesse primeiro dia, a maioria foi respondia na hora”, salienta Maria Inês.
Foram recebidos três elogios à Câmara pela criação da Ouvidoria. Neste primeiro mês de atividades, serão elaborados relatórios quinzenais com o balanço do funcionamento. Posteriormente, esses relatórios serão mensais, semestrais e anuais.
A Ouvidoria foi implementada pela atual gestão da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.

sábado, 26 de março de 2011

Empregado humilhado em reuniões de trabalho receberá indenização por danos morais

A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho.
Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa “ajudante ruim”. Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato.
As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho.
“Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante” – concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
ABRAT

quinta-feira, 17 de março de 2011

O fornecimento de veículo da empresa para funcionários e a (não) integração no salário

http://jus.uol.com.br/revista/texto/17415/o-fornecimento-de-veiculo-da-empresa-para-funcionarios-e-a-nao-integracao-no-salario/print
Por Alvaro dos Santos Maciel
Sabe-se que o recebimento de valores pelo trabalhador diante da contraprestação aos serviços prestados ou pela simples existência da relação de emprego, que se denomina pela doutrina "onerosidade", é um dos elementos que compõem a concretização do vínculo empregatício, conforme estabelece o art. 3º da CLT. [01]

Inicialmente cumpre esclarecer que o pagamento de salário do trabalhador no Brasil, em regra, deve ser feito em pecúnia (dinheiro). [02]
O termo pecúnia advém de "pecus", palavra de origem latina que traduzida significa "gado". Na Antiguidade os pagamentos se davam por troca de mercadorias, sendo a principal forma de pagamento a entrega de gado. Posteriormente surgiram a moeda e o dinheiro propriamente dito. [03]
O Direito do Trabalho Brasileiro, por sua vez, determina que o pagamento salarial seja em dinheiro, entretanto, autoriza também que seja realizado através de serviços e utilidades (salário utilidade ou salário in natura) consoante disposto no caput do art. 458 CLT:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Não obstante, em que pese a previsão taxativa da referida hipótese, há discussões doutrinárias e jurisprudenciais se a referida utilidade, tal qual o fornecimento de veículo da empresa aos funcionários, devem ou não ser parte integrante do salário, o que gera reflexos em demais verbas trabalhistas.
Para que o fornecimento de bens ou serviços do empregador ao empregado seja considerado salário-utilidade, faz-se necessária a presença de requisitos essenciais: a) habitualidade no fornecimento; b) causas e objetivos deste fornecimento; c) gratuidade do fornecimento (requisito com controvérsia doutrinária e jurisprudencial).
Por habitualidade no fornecimento entende-se a repetição uniforme em determinado lapso de tempo e não meramente eventual. Logo, a habitualidade pode ser diária, semanal, mensal, semestral ou mesmo anual, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. [04]
Quantos às causas e os objetivos do referido fornecimento deve-se entender àqueles que tenham natureza contraprestacional, ou seja, que se relacionem à idéia de retribuição pelo contrato.
Assim, apregoa o art. 458, § 2º, da CLT que a natureza salarial decorre de utilidade fornecida pelo trabalho e não para exercer a atividade laboral propriamente dita.
Neste sentido, Godinho aponta os fornecimentos que não têm natureza salarial:
Não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços (...).
Também não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido como meio de aperfeiçoar a prestação de serviços (...). [05]
Na mesma medida, também não constituirá salário-utilidade o bem ou serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador, tais quais o fornecimento de serviço educacional (arts. 205, 212, §5º, CF/88; DL nº. 1.422/75); o fornecimento de vale-transporte (leis nºs. 7.418/85 e 7.619/87); fornecimento de equipamentos de proteção individual (arts. 157, 158, 168, 200 e 458, §2º da CLT). [06]
Quanto ao terceiro requisito, gratuidade do fornecimento, tecnicamente entendido pela doutrina como onerosidade unilateral da oferta da utilidade, tem-se por ser caracterizada questão controvertida.
Em resumo, teria caráter salarial aquela utilidade ofertada gratuitamente ao empregado. Doutrina e jurisprudência detêm opiniões contrárias, posto que não se sabe até que ponto o pagamento pelo obreiro poderia significar participação efetiva nos custos do fornecimento, pois há muitos casos de pagamentos considerados irrisórios ou mesmo simbólicos e, ainda, a circunstância de a adesão do trabalhador a esse pacto poder ser resultado de contingenciamento da vontade do empregado.
Finalmente, a utilização do veículo da empresa pelo funcionário, tem sido objeto de muitas Reclamações Trabalhistas, na medida em que o obreiro pleiteia que o referido fornecimento seja convertido como parte integrante do salário.
Neste diapasão, a Súmula 367, I do TST destaca:
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001). (grifo nosso).
II – (omissis)...
Merece destaque o termo "indispensável", pois a Súmula reconhece que não será salário in natura apenas aquele fornecimento necessário para o exercício da atividade obreira.
Destarte, observa-se que, conforme demonstrado pela Súmula do Egrégio TST, o veículo utilizado pelo empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não terá natureza salarial, mesmo que o funcionário "desvirtue" a finalidade e utilize do mesmo para atividades particulares.
Todavia, consoante dispõe o Recurso de Revista nº 69.397/2002-900-01-00.2, a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou uma empregadora no acréscimo de 20% do salário do empregado, com os devidos reflexos, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização do carro da empresa e a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.
Em síntese, a empresa alegou que o carro era indispensável para a execução do trabalho do funcionário. Logo, não poderia ser considerado salário. O TRT da 1ª Região (RJ), no julgamento do recurso ordinário, entendeu que, conquanto o automóvel tenha sido fornecido para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia com o veículo após a jornada e quando estava de férias, conjugando "o útil ao agradável, sem nenhuma despesa". Destacou ainda que o funcionário tinha total liberdade de locomoção e horário, considerando que tais afirmações são suficientes "para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho".
No TST, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explanou acerca da Súmula 367, item I, do TST, ao relatar que não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando ele é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana.
Todavia, o TRT do Rio de Janeiro apenas registrou que o funcionário utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares, não sendo demonstrado acerca da indispensabilidade do fornecimento do bem.
Segundo a ministra, não há, na decisão do Tribunal, "elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor".
Portanto, a decisão de condenação foi mantida, pois para modificar o entendimento, implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. [07]
Por sua vez, através do Recurso de Revista nº 794.100/2001.7 em tom uníssono ao disposto na Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma do TST deteve o entendimento de que habitação, a energia elétrica e o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que o veículo seja usado também em atividades particulares.
Os ministros reformaram parcialmente o acórdão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) ao excluírem o pagamento de salário in natura decorrente da concessão de um veículo para uso do empregado.
O caso demonstra o pleito de um empregado que laborou durante quatro anos para a empregadora como inspetor técnico e desempenhava atividades como visitas a fornecedores e clientes que o levavam a se deslocar constantemente. Para isso, contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua disposição durante 24 horas por dia. O uso do veículo se deu sem custo sequer de combustível, inclusive nas férias e nos fins de semana.
O TRT da 3ª Região (MG) reconheceu a caracterização do veículo como salário in natura porque o uso não se restringia ao trabalho, mas se estendia aos fins de semana, férias e até mesmo após o expediente diário, com as despesas integralmente custeadas pela empresa.
A empresa recorreu ao TST, e o relator, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, acolheu o manifesto, excluindo o salário in natura da condenação, sob a fundamentação de que houve contrariedade à Súmula 367 do Colendo Tribunal.
Por conseguinte, o ponto crucial para prevenir bem como elucidar eventuais Reclamações Trabalhistas é avaliar quando o veículo é realmente considerado indispensável ao exercício das atividades obreiras e os porquês da referida utilização, sob pena de ser caracterizado salário in natura e ter que dispor inclusive dos reflexos legais.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 7ª Ed. São

Paulo: Saraiva, 2010.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTR, 2009.
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Notas

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 211.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTR, 2009, p. 670.

Ibidem, p. 671.

Ibidem, p. 672.

SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Sobre o autor

Alvaro dos Santos Macielmestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná, possui especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina e graduação pela Universidade Norte do Paraná. Advogado e Docente. Atua principalmente nos seguintes temas: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direitos Humanos e Direito Constitucional.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MACIEL, Alvaro dos Santos. O fornecimento de veículo da empresa para funcionários e a (não) integração no salário. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2633, 16 set. 2010. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2011.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Edmundo perde um lance em batalha judicial contra o Vasco

O ex-jogador de futebol Edmundo perdeu um lance na longa batalha travada contra o Vasco da Gama na Justiça do Trabalho. Ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho após negativa de concessão de mandado de segurança contra o ato de dois desembargadores do Tribunal Regional do Rio de Janeiro que cassaram a palavra de seu advogado durante julgamento de agravo de petição. A Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST (SDI-2) confirmou ontem (15) entendimento do TRT/RJ, que decidiu pela decadência do prazo para impetração do mandado de segurança.


Segundo informações nos autos, a disputa entre o Vasco e Edmundo começou em 2003 quando as partes homologaram acordo judicial trabalhista no valor de R$ 2,6 milhões, embora a dívida inicial fosse de R$ 14 milhões. O Vasco deveria pagar para o jogador, a partir de 5 de junho de 2003, pela quebra de contrato, 13 parcelas de R$ 200 mil. Mas pagou apenas duas parcelas. Com o inadimplemento parcial do valor, deu-se a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, e o novo valor, acrescido de juros, foi para R$ 2 milhões e 860 mil.

Edmundo não concordou com os cálculos, recorreu, mas não obteve êxito nos recursos, e a decisão final transitou em julgado, ocorrendo, assim, em 2004, a habilitação do crédito do jogador no Juízo Centralizador das execuções. Em 2008, porém, as partes, em petição comum, apresentaram ao juízo de primeiro grau pedido de homologação de um novo acordo para a quitação dos juros de mora, no valor de R$ 770.735.,00. O juiz se recusou a homologar a transação, e o jogador interpôs agravo de petição.

Palavra cassada

Conforme consta da ata da sessão de julgamento do agravo de petição, durante a manifestação do voto de um dos desembargadores, o advogado de Edmundo pediu a palavra, mas não obteve permissão para falar. De acordo com o entendimento do TRT/RJ, a interferência do advogado, no momento em que o magistrado proferia seu voto, feriu o artigo 151 do seu Regimento Interno, que faculta ao advogado se manifestar, mediante licença de quem profere o voto, somente para esclarecimento de matéria de fato. Contra essa atitude, o advogado de Edmundo, em nome do cliente, impetrou mandado de segurança, porém o fez fora do prazo decadencial de 120 dias.

Ao recorrer com recurso ordinário ao TST, o jogador alegou que o mandado foi impetrado no prazo da lei. Segundo ele, os 120 dias devem ser contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, o que ocorre com a publicação do acórdão.

Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decadência declarada pelo TRT. Segundo ele, o artigo 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim também dispõe o artigo 28 da Lei 12.016/2009. “O ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição”, explicou o ministro. A sessão de julgamento questionada pelo advogado foi realizada em 02/12/2008, e o MS foi impetrado em 22/05/2009, portanto fora do prazo legal de 120 dias.

fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11915

terça-feira, 15 de março de 2011

Dia do OUVIDOR/OMBUDSMAN - 16 de março

O mês de março é marcado por importantes datas, especialmente para as ouvidorias porque dia 16 de março se comemora no Brasil o Dia do Ouvidor.
Essa conquista, desconhecida por muitos que atuam na área, tem raízes históricas e está vinculada a constituição da ABO Nacional.
Resgatar registros no tempo é fortalecer a iniciativa e o propósito de alguns profissionais que se colocaram à disposição de um ideal. Formataram a teoria em procedimento factível, traçaram as diretrizes e presentearam todos os que sucederam com um caminho aberto em bases sólidas.
Um momento, uma ação que extrapola o previsível e se torna uma referência histórica, pois a partir de então houve um desencadear de ações que reorganizaram o cenário democrático brasileiro adicionando de maneira definitiva as ouvidorias como meio de participação e controle social do cidadão.
Parabéns para todos aqueles que lutam pela cidadania. Parabéns para os ouvidores/ombudsman neste dia tão especial.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Palestra - Professor Rony Hergert no Hospital Infantil Candido Fontoura


Prof. Esp. Rony A. Hergert
Objetivo
Esclarecer os conceitos normativos do ECA com vistas às suas consequências práticas na esfera hospitalar

Ementa
Criança e Adolescente; Medidas de Proteção; Medidas Aplicáveis aos Pais; Ato Infracional.

Dia: 25 de março de 2011

Horário: 9h às 12h30
Local: Auditório do HICF
Hospital Infantil Cândido Fontoura

Rua Siqueira Bueno, 1757
Mooca - São Paulo/ SP

sexta-feira, 4 de março de 2011

Empregado despedido por não votar em candidato preferido pelo gerente deve ser indenizado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a Bunge Alimentos a indenizar um ex-empregado por dano moral. 
Conforme os autos, o reclamante foi despedido logo após informar que, na eleição da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), não votaria no candidato recomendado pelo gerente da sua área. 
A decisão de origem foi proferida pelo Juiz Luís Fernando da Costa Bressan, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A empresa recorreu ao TRT-RS alegando que o autor foi despedido sem justa causa, o que dispensaria motivação. Também sustentou que a despedida nada a tinha a ver com a eleição da Cipa e não havia causado qualquer dano ao trabalhador. 
Porém, para o relator do acórdão, Desembargador João Pedro Silvestrin, ficou comprovado que a despedida do reclamante teve caráter punitivo. Testemunhas confirmaram que havia pressão para os empregados votarem no candidato da preferência do gerente, com ameaças de despedida caso não quisessem seguir a indicação. Conforme depoimento, o reclamante informou às 11h que votaria no outro candidato e, às 14h do mesmo dia, foi despedido.
"Não lhe foi assegurado o exercício livre e consciente do direito de votar, na medida em que a despedida, procedida logo em seguida, funcionou como punição pela escolha de representante diverso daquele sugerido pela empregadora. 
Não se discorda que o empregador tem o direito potestativo de despedir sem justa causa, mas no caso dos autos, verificou-se que a despedida teve caráter punitivo, uma vez que o reclamante manifestou publicamente que seu voto na CIPA seria dado a candidato distinto daquele da preferência da empregadora" destaca a decisão.( RO 0033800-93.2009.5.04.0122 )
Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul - 28/02/2011

Obrigar empregado a pedir autorização para ir ao banheiro gera dano moral

A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir.
No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu.
No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.
A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de "violência psicológica extrema, permanente e prolongada".
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.
Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.
Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.
A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol.
( RR 1300-49.2008.5.15.0074 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Luciano Eciene, 03.03.2011

quinta-feira, 3 de março de 2011

GOVERNADOR PASCHOAL FLAVIO LEARDINI - DISTRITO 4430: Mensagem do Coordenador Assistente

GOVERNADOR PASCHOAL FLAVIO LEARDINI - DISTRITO 4430: Mensagem do Coordenador Assistente: "Presidente, Estamos encerrando o Mês da Paz e da Compreensão Mundial e em março daremos destaque à Educação. Cerca de 800 milhões de pessoas..."

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Código de Defesa do Consumidor vai mudar para abranger internet

Fonte: Portal do Consumidor


O CDC (Código de Defesa do Consumidor), principal meio de proteção dos compradores, que completou 20 anos em setembro de 2009, vai passar por uma reforma. As mudanças devem incluir normas específicas para o comércio eletrônico – que não existia quando o código foi criado. Especialistas ouvidos pelo R7 disseram que a reforma é positiva, mas abre espaço para interferências, tanto econômicas como políticas. A comissão de juristas, instalada pelo Senado, será presidida pelo ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Herman Benjamin, e terá este primeiro semestre para elaborar um anteprojeto de lei. Para a coordenadora institucional da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), Maria Inês Dolci, o atual CDC já tem o mérito de ser genérico. Ou seja, não se prende a um tópico muito específico e pode abranger meios diferentes de comércio, como a internet. Ela diz que o código sobreviveu por 20 anos e se tornou um inegável sucesso. Na avaliação dela, a reforma envolve riscos. - A preocupação da Proteste é que o CDC seja preservado. Mas, apesar do mérito reconhecido da comissão que vai tratar da reforma, há riscos de retrocesso, de que o texto final possa passar por intervenções da parte de parlamentares que envolva outros interesses econômicos pouco técnicos. Para Maria Inês, o CDC “colocou ordem na casa nas relações de consumo”, por ser um fator educativo e mobilizador: com esse instrumento, o consumidor aprendeu a lutar por seus direitos. O presidente da ABC (Associação Brasileira do Consumidor), Marcelo Segredo, afirma que a internet é um meio seguro de fazer compras. Mesmo não sendo à prova de falhas e fraudes, a principal reclamação de quem compra na web não é sobre a qualidade dos produtos, mas referente a prazos de entrega. Ele destaca, no entanto, que a falta de informação sobre as empresas dificulta para o consumidor fazer valer seus direitos. Por exemplo, o CDC prevê que o consumidor pode trocar o produto ou exigir o cancelamento da compra no prazo de sete dias após a entrega, caso não atenda suas expectativas. A falta de um endereço físico ao qual dirigir a reclamação, ou um telefone, no entanto, é um obstáculo para o consumidor. - As empresas dão canseira no consumidor, com a finalidade de deixar vencer esses sete dias. Aí o consumidor perde o direito. Ele recomenda que o consumidor, antes de fazer uma compra online, procure se certificar da marca, verificar se é conhecida, se oferece assistência técnica na cidade onde o consumidor mora. Segredo diz ainda que a reforma deveria tornar obrigatório que os sites tragam um endereço para o qual o consumidor possa enviar sua eventual queixa, telefone para contato, CNPJ e razão social – dados que precisam estar à mão caso a pessoa queira formalizar uma reclamação. Comércio eletrônico - As compras pela internet movimentaram um volume expressivo de dinheiro em 2004 (R$ 4,4 bilhões), mas o resultado do ano passado, caso se confirme a expectativa (R$ 15 bilhões), vai mostrar a força que o comércio eletrônico ganhou no país. Os dados são da e-bit, empresa especializada em informações sobre comércio eletrônico. Eletrodomésticos foram o item mais procurado pelo consumidor no Natal do ano passado, e o gasto médio ficou em R$ 370. Até o primeiro semestre do ano passado, 20 milhões de pessoas compraram pela internet ao menos uma vez, principalmente livros e assinaturas de revistas e jornais, eletrodomésticos, artigos de beleza e medicamentos, informática e produtos eletrônicos. Além disso, o índice de satisfação dos consumidores brasileiros com o comércio virtual atingiu 86% no primeiro semestre.

Quanto custa tratar bem o cliente?

Quando falamos de clientes e como tratá-los bem, a empresa é obrigada a se perguntar: quanto isso custa? Discutimos muito, quase diariamente, sobre a importância de buscarmos o equilíbrio necessário entre tratar bem o cliente e a perfeita administração do custo desta atividade. Mas o problema não é entender isso, mas saber como fazer.

Ter controle sobre suas atividades através das ferramentas de fluxo de caixa, do lucro operacional, do custo fixo, do custo variável e do custo total é imprescindível. Empresários e gerentes de hoje em dia, quando falam em obter lucro em suas empresas, a primeira conta que eles fazem é: R – C = L, ou seja – receita menos custo é igual a lucro. E é claro que para aumentar lucro, deve-se reduzir custo, correto? Bem, matematicamente sim, mas reduzir custo pode implicar em perda de qualidade. Infelizmente, na maioria das vezes, esse é o resultado.
Outra maneira de ter mais lucro é aumentar receita, mas como fazer? Aí está a distinção entre o grande administrador e o tradicional. A redução de custo se dá pelo efeito da diluição do custo fixo por uma maior quantidade produzida, reduzindo, assim, o custo total e aumentando o lucro operacional.
Um pãozinho custando para o cliente, por exemplo, R$0,30 cada, o padeiro conseguia vender uma quantidade de 5 mil pãezinhos por dia. Porém, ao reduzir o preço de seu pãozinho para R$0,28, passou a comercializar 5.500 pãezinhos/dia. Com isso, ele conseguiu vender mais, aumentando sua receita, diminuindo, ao mesmo tempo, seu custo e ampliando seu lucro. É claro que para se chegar a esse resultado os cálculos precisaram ser feitos com acuracidade.
Além disso, também é importante avaliar o fluxo de caixa de sua empresa. É através desta ferramenta que verificaremos se teremos dinheiro suficiente para investirmos no aumento da nossa produção, para reduzirmos o custo final conforme colocamos. O fluxo de caixa é como se tivéssemos que manter uma caixa d’água sempre em um certo nível, de preferência cheia. Isto requer que tenhamos um fluxo de entrada sempre em maior velocidade que o ritmo de saída. Enfim, o prazo médio de retorno financeiro tem que ser menor que o prazo médio de pagamento da contas.
O setor financeiro da empresa deverá trabalhar em favor do atendimento de uma necessidade do cliente, buscando sempre uma maior e melhor forma de atendê-lo, porém com um maior resultado financeiro para companhia.
Todas as atividades de uma empresa deverão estar comprometidas com os resultados positivos para a empresa e para o cliente, na medida certa para ambos. Para isso, quando for oferecer algo ao cliente, sempre pergunte: quanto isso custa? E sempre dividir meio a meio.

Autor: Dalton Viesti - coordenador de graduação da Trevisan Escola de Negócios.