Advogado e Cirurgião Dentista Mestre em Direitos Humanos, doutorando em bioética, Professor Universitário, Rotariano do RCSP Brás d. 4430
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Debate Trabalhista: Alteração do artigo 6º da CLT: polêmicas a vista
Debate Trabalhista: Alteração do artigo 6º da CLT: polêmicas a vista: A alteração do artigo 6º da CLT virá acompanhada de muita polêmica sobre a incidência de horas extras. Abaixo segue uma matéria veiculada n...
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
TST garante plano de saúde a bancária licenciada durante aviso prévio
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma empregada do Banco Bradesco S. A. o direito de utilizar o plano de saúde oferecido pela empresa mesmo depois da demissão. Os ministros concluíram que a concessão de auxílio-doença pela Previdência Social ainda no período do aviso-prévio indenizado configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de terminado o benefício previdenciário.
A sentença de origem havia considerado nula a dispensa e tinha determinado a reintegração da empregada aos quadros do Bradesco. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) analisou o recurso da empresa, entendeu válida a demissão, mas com efeitos somente a partir do fim do benefício previdenciário. O TRT ressaltou que a empregada não necessitaria prestar serviços nesse período, nem o empregador pagar salários.
No recurso de revista encaminhado ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso-prévio indenizado suspende o contrato de trabalho e, portanto, impossibilita a dispensa. Requereu a reintegração ao emprego, a utilização do plano médico e a estabilidade provisória de 60 dias a partir do fim do auxílio-doença, prevista em lei.
O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, destacou que o aviso-prévio indenizado teve início no dia 10/8/2005, e o auxílio-doença foi concedido em 2608/2005, sem notícia até o momento do fim do benefício. Logo, não havia dúvida da incidência, na hipótese, da Súmula nº 371 do TST, segundo a qual, no caso de concessão de auxílio-doença no período do aviso-prévio, os efeitos da dispensa ficam adiados para depois de expirado o benefício previdenciário.
Desse modo, na opinião do relator, o contrato de trabalho está suspenso, e a contagem do prazo do aviso recomeçará após cessar o benefício concedido pela Previdência Social, ou seja, quando os efeitos da despedida se concretizam. Portanto, não se trata de caso de reintegração. O relator restabeleceu a sentença que deferira a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento, com a garantia provisória no emprego de 60 dias após a alta médica. A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-106540-88.2006.5.01.0073 www.tst.gov.br
terça-feira, 12 de julho de 2011
domingo, 12 de junho de 2011
Rotary Club de São Paulo - Brás: Festiva de transmissão e posse
Rotary Club de São Paulo - Brás: Festiva de transmissão e posse: "Festiva de transmissão e posse da gestão 2011/2012 do RCSP BRÁS - dia 27/06, 20h30 no Buffet Colonial, na Av. Indianópolis, 300. President..."
quarta-feira, 8 de junho de 2011
domingo, 15 de maio de 2011
sábado, 7 de maio de 2011
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