Cidadãos usaram os canais da Ouvidoria para se informar sobre projetos e concursos, entre outros assuntos
Cinquenta e cinco cidadãos foram atendidos pela Ouvidoria do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo no seu primeiro dia de funcionamento, na terça-feira. Na inauguração das atividades, 17 pessoas foram atendidas pessoalmente na Sala da Ouvidoria, outras 37 por telefone — no serviço 0800 — e uma pela Internet.
Segundo a diretora da Ouvidoria, a socióloga Maria Inês Fornazaro, a maior parte das solicitações foi relativa a órgãos da Prefeitura de São Paulo e do Governo do Estado.
Foram 16 manifestações de munícipes sobre a Câmara Municipal, sendo a maioria (quatro) a respeito do projeto de lei que trata do aumento salarial do funcionalismo. Também chegaram demandas sobre concursos públicos, sobre a participação da sociedade civil na Câmara, a tramitação de projetos de lei e o acompanhamento de gastos e salário dos vereadores, entre outras.
“Como primeiro dia, a demanda está dentro da minha expectativa. Imagino que nos próximos dias haverá uma queda natural da procura. Depois, a gente precisa estimular um pouco mais as demandas. Nesse primeiro dia, a maioria foi respondia na hora”, salienta Maria Inês.
Foram recebidos três elogios à Câmara pela criação da Ouvidoria. Neste primeiro mês de atividades, serão elaborados relatórios quinzenais com o balanço do funcionamento. Posteriormente, esses relatórios serão mensais, semestrais e anuais.
A Ouvidoria foi implementada pela atual gestão da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Advogado e Cirurgião Dentista Mestre em Direitos Humanos, doutorando em bioética, Professor Universitário, Rotariano do RCSP Brás d. 4430
segunda-feira, 28 de março de 2011
sábado, 26 de março de 2011
Empregado humilhado em reuniões de trabalho receberá indenização por danos morais
A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho.
Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa “ajudante ruim”. Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato.
As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho.
“Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante” – concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
ABRAT
Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa “ajudante ruim”. Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato.
As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho.
“Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante” – concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
ABRAT
quinta-feira, 17 de março de 2011
O fornecimento de veículo da empresa para funcionários e a (não) integração no salário
http://jus.uol.com.br/revista/texto/17415/o-fornecimento-de-veiculo-da-empresa-para-funcionarios-e-a-nao-integracao-no-salario/print
Por Alvaro dos Santos Maciel
Sabe-se que o recebimento de valores pelo trabalhador diante da contraprestação aos serviços prestados ou pela simples existência da relação de emprego, que se denomina pela doutrina "onerosidade", é um dos elementos que compõem a concretização do vínculo empregatício, conforme estabelece o art. 3º da CLT. [01]
Inicialmente cumpre esclarecer que o pagamento de salário do trabalhador no Brasil, em regra, deve ser feito em pecúnia (dinheiro). [02]
O termo pecúnia advém de "pecus", palavra de origem latina que traduzida significa "gado". Na Antiguidade os pagamentos se davam por troca de mercadorias, sendo a principal forma de pagamento a entrega de gado. Posteriormente surgiram a moeda e o dinheiro propriamente dito. [03]
O Direito do Trabalho Brasileiro, por sua vez, determina que o pagamento salarial seja em dinheiro, entretanto, autoriza também que seja realizado através de serviços e utilidades (salário utilidade ou salário in natura) consoante disposto no caput do art. 458 CLT:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Não obstante, em que pese a previsão taxativa da referida hipótese, há discussões doutrinárias e jurisprudenciais se a referida utilidade, tal qual o fornecimento de veículo da empresa aos funcionários, devem ou não ser parte integrante do salário, o que gera reflexos em demais verbas trabalhistas.
Para que o fornecimento de bens ou serviços do empregador ao empregado seja considerado salário-utilidade, faz-se necessária a presença de requisitos essenciais: a) habitualidade no fornecimento; b) causas e objetivos deste fornecimento; c) gratuidade do fornecimento (requisito com controvérsia doutrinária e jurisprudencial).
Por habitualidade no fornecimento entende-se a repetição uniforme em determinado lapso de tempo e não meramente eventual. Logo, a habitualidade pode ser diária, semanal, mensal, semestral ou mesmo anual, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. [04]
Quantos às causas e os objetivos do referido fornecimento deve-se entender àqueles que tenham natureza contraprestacional, ou seja, que se relacionem à idéia de retribuição pelo contrato.
Assim, apregoa o art. 458, § 2º, da CLT que a natureza salarial decorre de utilidade fornecida pelo trabalho e não para exercer a atividade laboral propriamente dita.
Neste sentido, Godinho aponta os fornecimentos que não têm natureza salarial:
Não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços (...).
Também não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido como meio de aperfeiçoar a prestação de serviços (...). [05]
Na mesma medida, também não constituirá salário-utilidade o bem ou serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador, tais quais o fornecimento de serviço educacional (arts. 205, 212, §5º, CF/88; DL nº. 1.422/75); o fornecimento de vale-transporte (leis nºs. 7.418/85 e 7.619/87); fornecimento de equipamentos de proteção individual (arts. 157, 158, 168, 200 e 458, §2º da CLT). [06]
Quanto ao terceiro requisito, gratuidade do fornecimento, tecnicamente entendido pela doutrina como onerosidade unilateral da oferta da utilidade, tem-se por ser caracterizada questão controvertida.
Em resumo, teria caráter salarial aquela utilidade ofertada gratuitamente ao empregado. Doutrina e jurisprudência detêm opiniões contrárias, posto que não se sabe até que ponto o pagamento pelo obreiro poderia significar participação efetiva nos custos do fornecimento, pois há muitos casos de pagamentos considerados irrisórios ou mesmo simbólicos e, ainda, a circunstância de a adesão do trabalhador a esse pacto poder ser resultado de contingenciamento da vontade do empregado.
Finalmente, a utilização do veículo da empresa pelo funcionário, tem sido objeto de muitas Reclamações Trabalhistas, na medida em que o obreiro pleiteia que o referido fornecimento seja convertido como parte integrante do salário.
Neste diapasão, a Súmula 367, I do TST destaca:
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001). (grifo nosso).
II – (omissis)...
Merece destaque o termo "indispensável", pois a Súmula reconhece que não será salário in natura apenas aquele fornecimento necessário para o exercício da atividade obreira.
Destarte, observa-se que, conforme demonstrado pela Súmula do Egrégio TST, o veículo utilizado pelo empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não terá natureza salarial, mesmo que o funcionário "desvirtue" a finalidade e utilize do mesmo para atividades particulares.
Todavia, consoante dispõe o Recurso de Revista nº 69.397/2002-900-01-00.2, a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou uma empregadora no acréscimo de 20% do salário do empregado, com os devidos reflexos, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização do carro da empresa e a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.
Em síntese, a empresa alegou que o carro era indispensável para a execução do trabalho do funcionário. Logo, não poderia ser considerado salário. O TRT da 1ª Região (RJ), no julgamento do recurso ordinário, entendeu que, conquanto o automóvel tenha sido fornecido para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia com o veículo após a jornada e quando estava de férias, conjugando "o útil ao agradável, sem nenhuma despesa". Destacou ainda que o funcionário tinha total liberdade de locomoção e horário, considerando que tais afirmações são suficientes "para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho".
No TST, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explanou acerca da Súmula 367, item I, do TST, ao relatar que não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando ele é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana.
Todavia, o TRT do Rio de Janeiro apenas registrou que o funcionário utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares, não sendo demonstrado acerca da indispensabilidade do fornecimento do bem.
Segundo a ministra, não há, na decisão do Tribunal, "elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor".
Portanto, a decisão de condenação foi mantida, pois para modificar o entendimento, implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. [07]
Por sua vez, através do Recurso de Revista nº 794.100/2001.7 em tom uníssono ao disposto na Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma do TST deteve o entendimento de que habitação, a energia elétrica e o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que o veículo seja usado também em atividades particulares.
Os ministros reformaram parcialmente o acórdão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) ao excluírem o pagamento de salário in natura decorrente da concessão de um veículo para uso do empregado.
O caso demonstra o pleito de um empregado que laborou durante quatro anos para a empregadora como inspetor técnico e desempenhava atividades como visitas a fornecedores e clientes que o levavam a se deslocar constantemente. Para isso, contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua disposição durante 24 horas por dia. O uso do veículo se deu sem custo sequer de combustível, inclusive nas férias e nos fins de semana.
O TRT da 3ª Região (MG) reconheceu a caracterização do veículo como salário in natura porque o uso não se restringia ao trabalho, mas se estendia aos fins de semana, férias e até mesmo após o expediente diário, com as despesas integralmente custeadas pela empresa.
A empresa recorreu ao TST, e o relator, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, acolheu o manifesto, excluindo o salário in natura da condenação, sob a fundamentação de que houve contrariedade à Súmula 367 do Colendo Tribunal.
Por conseguinte, o ponto crucial para prevenir bem como elucidar eventuais Reclamações Trabalhistas é avaliar quando o veículo é realmente considerado indispensável ao exercício das atividades obreiras e os porquês da referida utilização, sob pena de ser caracterizado salário in natura e ter que dispor inclusive dos reflexos legais.
-------------------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 7ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTR, 2009.
--------------------------------------------------------------------------------
Notas
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 211.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTR, 2009, p. 670.
Ibidem, p. 671.
Ibidem, p. 672.
SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Sobre o autor
Alvaro dos Santos Macielmestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná, possui especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina e graduação pela Universidade Norte do Paraná. Advogado e Docente. Atua principalmente nos seguintes temas: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direitos Humanos e Direito Constitucional.
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
MACIEL, Alvaro dos Santos. O fornecimento de veículo da empresa para funcionários e a (não) integração no salário. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2633, 16 set. 2010. Disponível em:. Acesso em: 17 mar. 2011.
Por Alvaro dos Santos Maciel
Sabe-se que o recebimento de valores pelo trabalhador diante da contraprestação aos serviços prestados ou pela simples existência da relação de emprego, que se denomina pela doutrina "onerosidade", é um dos elementos que compõem a concretização do vínculo empregatício, conforme estabelece o art. 3º da CLT. [01]
Inicialmente cumpre esclarecer que o pagamento de salário do trabalhador no Brasil, em regra, deve ser feito em pecúnia (dinheiro). [02]
O termo pecúnia advém de "pecus", palavra de origem latina que traduzida significa "gado". Na Antiguidade os pagamentos se davam por troca de mercadorias, sendo a principal forma de pagamento a entrega de gado. Posteriormente surgiram a moeda e o dinheiro propriamente dito. [03]
O Direito do Trabalho Brasileiro, por sua vez, determina que o pagamento salarial seja em dinheiro, entretanto, autoriza também que seja realizado através de serviços e utilidades (salário utilidade ou salário in natura) consoante disposto no caput do art. 458 CLT:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Não obstante, em que pese a previsão taxativa da referida hipótese, há discussões doutrinárias e jurisprudenciais se a referida utilidade, tal qual o fornecimento de veículo da empresa aos funcionários, devem ou não ser parte integrante do salário, o que gera reflexos em demais verbas trabalhistas.
Para que o fornecimento de bens ou serviços do empregador ao empregado seja considerado salário-utilidade, faz-se necessária a presença de requisitos essenciais: a) habitualidade no fornecimento; b) causas e objetivos deste fornecimento; c) gratuidade do fornecimento (requisito com controvérsia doutrinária e jurisprudencial).
Por habitualidade no fornecimento entende-se a repetição uniforme em determinado lapso de tempo e não meramente eventual. Logo, a habitualidade pode ser diária, semanal, mensal, semestral ou mesmo anual, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. [04]
Quantos às causas e os objetivos do referido fornecimento deve-se entender àqueles que tenham natureza contraprestacional, ou seja, que se relacionem à idéia de retribuição pelo contrato.
Assim, apregoa o art. 458, § 2º, da CLT que a natureza salarial decorre de utilidade fornecida pelo trabalho e não para exercer a atividade laboral propriamente dita.
Neste sentido, Godinho aponta os fornecimentos que não têm natureza salarial:
Não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços (...).
Também não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido como meio de aperfeiçoar a prestação de serviços (...). [05]
Na mesma medida, também não constituirá salário-utilidade o bem ou serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador, tais quais o fornecimento de serviço educacional (arts. 205, 212, §5º, CF/88; DL nº. 1.422/75); o fornecimento de vale-transporte (leis nºs. 7.418/85 e 7.619/87); fornecimento de equipamentos de proteção individual (arts. 157, 158, 168, 200 e 458, §2º da CLT). [06]
Quanto ao terceiro requisito, gratuidade do fornecimento, tecnicamente entendido pela doutrina como onerosidade unilateral da oferta da utilidade, tem-se por ser caracterizada questão controvertida.
Em resumo, teria caráter salarial aquela utilidade ofertada gratuitamente ao empregado. Doutrina e jurisprudência detêm opiniões contrárias, posto que não se sabe até que ponto o pagamento pelo obreiro poderia significar participação efetiva nos custos do fornecimento, pois há muitos casos de pagamentos considerados irrisórios ou mesmo simbólicos e, ainda, a circunstância de a adesão do trabalhador a esse pacto poder ser resultado de contingenciamento da vontade do empregado.
Finalmente, a utilização do veículo da empresa pelo funcionário, tem sido objeto de muitas Reclamações Trabalhistas, na medida em que o obreiro pleiteia que o referido fornecimento seja convertido como parte integrante do salário.
Neste diapasão, a Súmula 367, I do TST destaca:
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001). (grifo nosso).
II – (omissis)...
Merece destaque o termo "indispensável", pois a Súmula reconhece que não será salário in natura apenas aquele fornecimento necessário para o exercício da atividade obreira.
Destarte, observa-se que, conforme demonstrado pela Súmula do Egrégio TST, o veículo utilizado pelo empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não terá natureza salarial, mesmo que o funcionário "desvirtue" a finalidade e utilize do mesmo para atividades particulares.
Todavia, consoante dispõe o Recurso de Revista nº 69.397/2002-900-01-00.2, a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou uma empregadora no acréscimo de 20% do salário do empregado, com os devidos reflexos, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização do carro da empresa e a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.
Em síntese, a empresa alegou que o carro era indispensável para a execução do trabalho do funcionário. Logo, não poderia ser considerado salário. O TRT da 1ª Região (RJ), no julgamento do recurso ordinário, entendeu que, conquanto o automóvel tenha sido fornecido para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia com o veículo após a jornada e quando estava de férias, conjugando "o útil ao agradável, sem nenhuma despesa". Destacou ainda que o funcionário tinha total liberdade de locomoção e horário, considerando que tais afirmações são suficientes "para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho".
No TST, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explanou acerca da Súmula 367, item I, do TST, ao relatar que não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando ele é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana.
Todavia, o TRT do Rio de Janeiro apenas registrou que o funcionário utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares, não sendo demonstrado acerca da indispensabilidade do fornecimento do bem.
Segundo a ministra, não há, na decisão do Tribunal, "elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor".
Portanto, a decisão de condenação foi mantida, pois para modificar o entendimento, implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. [07]
Por sua vez, através do Recurso de Revista nº 794.100/2001.7 em tom uníssono ao disposto na Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma do TST deteve o entendimento de que habitação, a energia elétrica e o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que o veículo seja usado também em atividades particulares.
Os ministros reformaram parcialmente o acórdão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) ao excluírem o pagamento de salário in natura decorrente da concessão de um veículo para uso do empregado.
O caso demonstra o pleito de um empregado que laborou durante quatro anos para a empregadora como inspetor técnico e desempenhava atividades como visitas a fornecedores e clientes que o levavam a se deslocar constantemente. Para isso, contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua disposição durante 24 horas por dia. O uso do veículo se deu sem custo sequer de combustível, inclusive nas férias e nos fins de semana.
O TRT da 3ª Região (MG) reconheceu a caracterização do veículo como salário in natura porque o uso não se restringia ao trabalho, mas se estendia aos fins de semana, férias e até mesmo após o expediente diário, com as despesas integralmente custeadas pela empresa.
A empresa recorreu ao TST, e o relator, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, acolheu o manifesto, excluindo o salário in natura da condenação, sob a fundamentação de que houve contrariedade à Súmula 367 do Colendo Tribunal.
Por conseguinte, o ponto crucial para prevenir bem como elucidar eventuais Reclamações Trabalhistas é avaliar quando o veículo é realmente considerado indispensável ao exercício das atividades obreiras e os porquês da referida utilização, sob pena de ser caracterizado salário in natura e ter que dispor inclusive dos reflexos legais.
-------------------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 7ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTR, 2009.
--------------------------------------------------------------------------------
Notas
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 211.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTR, 2009, p. 670.
Ibidem, p. 671.
Ibidem, p. 672.
SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Sobre o autor
Alvaro dos Santos Macielmestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná, possui especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina e graduação pela Universidade Norte do Paraná. Advogado e Docente. Atua principalmente nos seguintes temas: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direitos Humanos e Direito Constitucional.
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
MACIEL, Alvaro dos Santos. O fornecimento de veículo da empresa para funcionários e a (não) integração no salário. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2633, 16 set. 2010. Disponível em:
quarta-feira, 16 de março de 2011
Edmundo perde um lance em batalha judicial contra o Vasco
O ex-jogador de futebol Edmundo perdeu um lance na longa batalha travada contra o Vasco da Gama na Justiça do Trabalho. Ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho após negativa de concessão de mandado de segurança contra o ato de dois desembargadores do Tribunal Regional do Rio de Janeiro que cassaram a palavra de seu advogado durante julgamento de agravo de petição. A Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST (SDI-2) confirmou ontem (15) entendimento do TRT/RJ, que decidiu pela decadência do prazo para impetração do mandado de segurança.
Segundo informações nos autos, a disputa entre o Vasco e Edmundo começou em 2003 quando as partes homologaram acordo judicial trabalhista no valor de R$ 2,6 milhões, embora a dívida inicial fosse de R$ 14 milhões. O Vasco deveria pagar para o jogador, a partir de 5 de junho de 2003, pela quebra de contrato, 13 parcelas de R$ 200 mil. Mas pagou apenas duas parcelas. Com o inadimplemento parcial do valor, deu-se a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, e o novo valor, acrescido de juros, foi para R$ 2 milhões e 860 mil.
Edmundo não concordou com os cálculos, recorreu, mas não obteve êxito nos recursos, e a decisão final transitou em julgado, ocorrendo, assim, em 2004, a habilitação do crédito do jogador no Juízo Centralizador das execuções. Em 2008, porém, as partes, em petição comum, apresentaram ao juízo de primeiro grau pedido de homologação de um novo acordo para a quitação dos juros de mora, no valor de R$ 770.735.,00. O juiz se recusou a homologar a transação, e o jogador interpôs agravo de petição.
Palavra cassada
Conforme consta da ata da sessão de julgamento do agravo de petição, durante a manifestação do voto de um dos desembargadores, o advogado de Edmundo pediu a palavra, mas não obteve permissão para falar. De acordo com o entendimento do TRT/RJ, a interferência do advogado, no momento em que o magistrado proferia seu voto, feriu o artigo 151 do seu Regimento Interno, que faculta ao advogado se manifestar, mediante licença de quem profere o voto, somente para esclarecimento de matéria de fato. Contra essa atitude, o advogado de Edmundo, em nome do cliente, impetrou mandado de segurança, porém o fez fora do prazo decadencial de 120 dias.
Ao recorrer com recurso ordinário ao TST, o jogador alegou que o mandado foi impetrado no prazo da lei. Segundo ele, os 120 dias devem ser contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, o que ocorre com a publicação do acórdão.
Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decadência declarada pelo TRT. Segundo ele, o artigo 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim também dispõe o artigo 28 da Lei 12.016/2009. “O ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição”, explicou o ministro. A sessão de julgamento questionada pelo advogado foi realizada em 02/12/2008, e o MS foi impetrado em 22/05/2009, portanto fora do prazo legal de 120 dias.
fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11915
Segundo informações nos autos, a disputa entre o Vasco e Edmundo começou em 2003 quando as partes homologaram acordo judicial trabalhista no valor de R$ 2,6 milhões, embora a dívida inicial fosse de R$ 14 milhões. O Vasco deveria pagar para o jogador, a partir de 5 de junho de 2003, pela quebra de contrato, 13 parcelas de R$ 200 mil. Mas pagou apenas duas parcelas. Com o inadimplemento parcial do valor, deu-se a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, e o novo valor, acrescido de juros, foi para R$ 2 milhões e 860 mil.
Edmundo não concordou com os cálculos, recorreu, mas não obteve êxito nos recursos, e a decisão final transitou em julgado, ocorrendo, assim, em 2004, a habilitação do crédito do jogador no Juízo Centralizador das execuções. Em 2008, porém, as partes, em petição comum, apresentaram ao juízo de primeiro grau pedido de homologação de um novo acordo para a quitação dos juros de mora, no valor de R$ 770.735.,00. O juiz se recusou a homologar a transação, e o jogador interpôs agravo de petição.
Palavra cassada
Conforme consta da ata da sessão de julgamento do agravo de petição, durante a manifestação do voto de um dos desembargadores, o advogado de Edmundo pediu a palavra, mas não obteve permissão para falar. De acordo com o entendimento do TRT/RJ, a interferência do advogado, no momento em que o magistrado proferia seu voto, feriu o artigo 151 do seu Regimento Interno, que faculta ao advogado se manifestar, mediante licença de quem profere o voto, somente para esclarecimento de matéria de fato. Contra essa atitude, o advogado de Edmundo, em nome do cliente, impetrou mandado de segurança, porém o fez fora do prazo decadencial de 120 dias.
Ao recorrer com recurso ordinário ao TST, o jogador alegou que o mandado foi impetrado no prazo da lei. Segundo ele, os 120 dias devem ser contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, o que ocorre com a publicação do acórdão.
Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decadência declarada pelo TRT. Segundo ele, o artigo 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim também dispõe o artigo 28 da Lei 12.016/2009. “O ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição”, explicou o ministro. A sessão de julgamento questionada pelo advogado foi realizada em 02/12/2008, e o MS foi impetrado em 22/05/2009, portanto fora do prazo legal de 120 dias.
fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11915
terça-feira, 15 de março de 2011
Dia do OUVIDOR/OMBUDSMAN - 16 de março
O mês de março é marcado por importantes datas, especialmente para as ouvidorias porque dia 16 de março se comemora no Brasil o Dia do Ouvidor.
Essa conquista, desconhecida por muitos que atuam na área, tem raízes históricas e está vinculada a constituição da ABO Nacional.
Resgatar registros no tempo é fortalecer a iniciativa e o propósito de alguns profissionais que se colocaram à disposição de um ideal. Formataram a teoria em procedimento factível, traçaram as diretrizes e presentearam todos os que sucederam com um caminho aberto em bases sólidas.
Um momento, uma ação que extrapola o previsível e se torna uma referência histórica, pois a partir de então houve um desencadear de ações que reorganizaram o cenário democrático brasileiro adicionando de maneira definitiva as ouvidorias como meio de participação e controle social do cidadão.
Parabéns para todos aqueles que lutam pela cidadania. Parabéns para os ouvidores/ombudsman neste dia tão especial.
sexta-feira, 11 de março de 2011
Palestra - Professor Rony Hergert no Hospital Infantil Candido Fontoura
Prof. Esp. Rony A. Hergert
Objetivo
Esclarecer os conceitos normativos do ECA com vistas às suas consequências práticas na esfera hospitalar
Ementa
Criança e Adolescente; Medidas de Proteção; Medidas Aplicáveis aos Pais; Ato Infracional.
Dia: 25 de março de 2011
Horário: 9h às 12h30
Local: Auditório do HICF
Hospital Infantil Cândido Fontoura
Rua Siqueira Bueno, 1757
Mooca - São Paulo/ SP
Esclarecer os conceitos normativos do ECA com vistas às suas consequências práticas na esfera hospitalar
Ementa
Criança e Adolescente; Medidas de Proteção; Medidas Aplicáveis aos Pais; Ato Infracional.
Dia: 25 de março de 2011
Horário: 9h às 12h30
Local: Auditório do HICF
Hospital Infantil Cândido Fontoura
Rua Siqueira Bueno, 1757
Mooca - São Paulo/ SP
domingo, 6 de março de 2011
Assinar:
Postagens (Atom)

