A ABO Nacional e a ABO, seção São Paulo, estão de casa nova para cumprir com sua missão e melhor atender aos seus associados, e profissionais que interagem com ouvidorias e atendimento de maneira geral.
A mudança física representa maior agilidade operacional, fluidez no contato, organização entre outros aspectos. Essa é a face visível de uma associação guardiã de valores que fortalecem ouvidores e ouvidorias, que prima pela articulação num sistema naturalmente em rede, e que possa de fato promover uma política ética e equilibrada que dá voz ao cidadão.
Esse é o cenário de atuação da ABO Nacional e suas seções. Não por acaso adota um Código de Ética que estabelece entre outros princípios: "jamais utilizar a função de Ouvidor para atividades de natureza político-partidária ou auferir vantagens pessoais ou econômicas".
Soa como um princípio básico? Óbvio? Princípios basilares devem nortear o cotidiano da atuação profissional porque servem de diretriz a ser seguida, longe de qualquer possibilidade de se esconder em arquivos ou de se reapresentar com retoques de maquiagem para justificar essa ou aquela ação dúbia.
Num ano eleitoral alguns valores são flexibilizados sob pretexto de servir a interesses que nem sempre condizem com o respeito à diversidade de opiniões, com atuação transparente e íntegra; com a promoção da justiça e real defesa dos interesses legítimos dos cidadãos.
Muda-se de casa, de computador, de presidência, mas o DNA da Ouvidoria revela seu alinhamento com valores sólidos que retratam a democracia a que estiver inserida.
Advogado e Cirurgião Dentista Mestre em Direitos Humanos, doutorando em bioética, Professor Universitário, Rotariano do RCSP Brás d. 4430
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
terça-feira, 24 de agosto de 2010
terça-feira, 10 de agosto de 2010
SONHOS, MÚSICA E POESIA por Aparecida do Carmo Neves
SONHOS, MÚSICA E POESIA
Autora: Aparecida do Carmo Neves
O apito do trem nos trilhos de Minas fez um anúncio de prosperidade: nasceu o poeta, é o Carlos de Andrade, sua poesia, privilégio dos maduros, revela a sua indagação – E agora José? – Vá em frente, Carlos, e retire todas as pedras do caminho que a poesia é doce e nos devolve a vida.
Agora, uma música deu lugar ao apito do trem e vem da voz de um novo poeta, louco, alucinado, criança, quis construir seu monte castelo, não de areia, mas de amor, para que todos descobrissem o necessário, o essencial, que é preciso amar as pessoas como se não houvesse amanhã - e ele amou, mas por não ser deste mundo partiu para o seu velho e russo planeta, e agora só nos resta dizer “Adeus Renato”.
Enquanto a música ecoa no ar, um sonho se faz presente por ter sido construído do mesmo monte castelo.
E então, num toque leve do pirilimpimpim, o castelo se abre para uma nova paisagem e deu asas à criatividade de um caipira, que no seu ensolarado sítio, aquele do pica-pau amarelo, revelou vidas brasileiras, infantis, folclóricas, familiar.
Ele que também é José, é Bento por seu especial sonho de amor que embala a criança latente em nós, é o mestre Monteiro Lobato, que nos ensina a embalar nosso sonho infantil – Nana, nenê, que a cuca vem pegar, mas não tenha medo da cuca, porque eu a transformei numa doce fada madrinha, dorme nenê, dorme e sonha com a paz
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Processo eletrônico é lançado oficialmente pelo presidente do TST
Fonte: www.tst.gov.br
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, anunciou o lançamento oficial do sistema de processo eletrônico, que passa a vigorar a partir de 2/8/2010 no TST. Com isso, os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho passam a tramitar, exclusivamente, por meio eletrônico. O sistema, que já vinha sendo utilizado pela Presidência do Tribunal, passa a abranger todos os 26 gabinetes dos ministros do Tribunal. O anúncio foi feito durante a sessão do Órgão Especial, que marca a abertura das atividades judiciárias, após o recesso de julho.
Outros dois temas foram destacados pelo presidente do TST: a exigência para recolhimento de depósito recursal para interposição de agravo de instrumento, conforme consta da Lei 12.275, que entrará em vigor a partir do próximo dia 9, e a assinatura, pela Advocacia Geral da União, no início de julho, de portaria que autoriza os advogados do órgão a desistirem das ações que tramitam no TST sem chances de sucesso. Ele ressaltou que, apesar de serem distintos entre si, os três temas têm em comum o fato de contribuírem com a celeridade dos julgamentos. Em relação ao processo eletrônico, os ministros Ives Gandra Martins Filho e Brito Pereira parabenizaram o presidente do TST e a equipe responsável pelo desenvolvimento e implantação do sistema.
O processo eletrônico vem despertando grande interesse, com ampla repercussão na mídia. Entre outras, foram veiculadas duas matérias no dia 27 de julho: uma, pelo Correio Braziliense (veja a matéria) e outra, no Bom Dia, Brasil, da TV Globo (veja o vídeo)
quinta-feira, 29 de julho de 2010
Rescisão indireta do contrato e pedido de demissão são institutos incompatíveis
fonte: http://www.trtsp.jus.br/ últimas notícias 23\07\2010
Em acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi analisado um caso de uma reclamante que entrou com recurso ordinário, insistindo no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, durante todo o contrato de trabalho, havia sido iludida com a promessa de que seria contratada. A reclamada (também recorrente), por sua vez, alegou que fora a empregada quem pediu demissão, após muito tempo de prestação de serviços. A sentença havia rejeitado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Analisando os autos, o desembargador relator Fernando Antonio Sampaio da Silva observou que a reclamante admitira ter tomado a iniciativa de pedir demissão do emprego.
Em seu voto, o desembargador ressaltou a importância de observar a incompatibilidade entre os institutos do pedido de demissão e a rescisão indireta por culpa patronal: “Com efeito, a justa causa patronal que permite a rescisão indireta do contrato de trabalho, nas hipóteses previstas nas várias alíneas do artigo 483, da CLT, não se confunde nem pode ser transformada em pedido de demissão. Em determinadas faltas patronais, a critério exclusivo do empregado, ele pode optar por continuar trabalhando, até a decisão judicial, que poderá desconstituir o vínculo empregatício.”
De acordo com o relator, “O pedido de demissão consiste em ato de direito potestativo do empregado que deve comunicar aviso prévio ao empregador, por força do § 2º, do artigo 487, da CLT, de que deixará de trabalhar em determinado prazo, na forma do "caput" e incisos I e II, do referido dispositivo consolidado. Inviável, portanto, a transformação do pedido de demissão em rescisão indireta, assim como também o contrário, ou seja, inviável a conversão da rescisão indireta, postulada em juízo, em pedido de demissão.”
Dessa forma, o magistrado concluiu: “Assim, não pode o empregado que pretende imputar justa causa ao empregador pedir demissão e, em seguida, postular a conversão desta em rescisória indireta por culpa patronal, nos termos da peça vestibular, ainda que a reclamada tenha sido considerada revel e receba a pena de confissão quanto à matéria de fato. Não se trata de matéria de fato, mas exclusivamente de direito.”
Diante do exposto, os magistrados da 13ª Turma do TRT-2 negaram provimento aos recursos da reclamante e da reclamada.
O acórdão 20100460636 (proc. 01061200806502004) foi publicado no dia 10 de junho de 2010. Ainda cabe recurso.
terça-feira, 27 de julho de 2010
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